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20/02/2014
LEI Nº 449 DE 26 DE SETEMBRO DE 1996


Concede isenção de tributos municipais e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

           Art. 1º - Fica concedida a isenção de todos os tributos municipais às empresas que se dediquem exclusivamente ao ramo de informática que se encontrem instaladas,  ou vierem a se instalar no Município.

 

           Art. 2º - A isenção de que  trata o artigo anterior será pelo prazo de 10 (dez) anos , contados do despacho concessivo.

 

            Art. 3º- As empresas já instaladas no Município que desejarem a isenção ora estabelecida ,terão que solicitá-la , obedecidos os requisitos da presente Lei.

 

           Art. 4º- Ficam excluídos da presente isenção as novas empresas que vieram a se constituir e que possuam em seus quadros sócios ou diretores que já tenham participado de outra empresa já beneficiada pela presente lei por prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos.

 

           Art. 5º- No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei ,o Prefeito Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente Lei naquilo que  for necessário.

 

           Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em  26 de Setembro de 1996.

MANOEL MARTINS ESTEVES

Prefeito

 

JOSÉ ZACARIAS DA SILVA.

Procurador Jurídico.

 

JOSÉ ADILSON GONÇALVES PRIORI.

Secretário de fazenda

 

Certifico que a presente Lei foi afixada no local de estilo para sua respectiva publicidade.

 

Em,26 de setembro de 1996.

 

ELIELSON JOSÉ DIAS

Chefe de Gabinete











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